TJDF RAG - 1105816-20180020046687RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INDULTO. DECRETO 7.648/11. Se a data do trânsito em julgado definitivo pode ser extraída das informações dos autos, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de certidão que comprove tal fato. Se a pretensão de fixação do trânsito em julgado como marco para concessão de benefícios no curso do cumprimento da pena foi atendida pelo Juiz das Execuções Penais, com base na antiga posição jurisprudencial, nada a prover, no ponto. Atendidos pelo condenado os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao indulto pleno, concedido com fulcro no art. 1º, inciso XII, do Decreto 7.648/11, o benefício deve ser mantido. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INDULTO. DECRETO 7.648/11. Se a data do trânsito em julgado definitivo pode ser extraída das informações dos autos, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de certidão que comprove tal fato. Se a pretensão de fixação do trânsito em julgado como marco para concessão de benefícios no curso do cumprimento da pena foi atendida pelo Juiz das Execuções Penais, com base na antiga posição jurisprudencial, nada a prover, no ponto. Atendidos pelo condenado os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao indulto pleno, concedido com fulcro no art. 1º, inciso XII, do Decreto 7.648/11, o benefício deve ser mantido. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão