TJDF RAG - 1106653-20180020014027RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 23/6/2014, considerado como a data do primeiro recolhimento, sem que tenha havido cometimento de falta grave homologada no curso da execução. Embora o referido entendimento esteja em consonância com a atual jurisprudência do STJ, consta na conta de liquidação como a data do primeiro recolhimento 23/6/2013, e não 23/6/2014, de modo que corrijo de ofício o referido erro material. 3. Recurso conhecido e não provido e corrigido de ofício o erro material.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 23/6/2014, considerado como a data do primeiro recolhimento, sem que tenha havido cometimento de falta grave homologada no curso da execução. Embora o referido entendimento esteja em consonância com a atual jurisprudência do STJ, consta na conta de liquidação como a data do primeiro recolhimento 23/6/2013, e não 23/6/2014, de modo que corrijo de ofício o referido erro material. 3. Recurso conhecido e não provido e corrigido de ofício o erro material.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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