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Jurisprudência


TJDF RAG - 1106901-20180020040927RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PORTAR INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. ESTOQUE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA FALTA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade da falta grave restou constatada em 28/11/2016, quando o sentenciado portava um estoque de 19 cm, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. O que restou confirmado pelo próprio agravante em audiência. 2. Não se desconhece da necessidade de determinar prazo razoável para a concessão de novos benefícios, mesmo que o inquérito disciplinar não esteja concluído. Contudo, a matéria padece de regulamentação própria. Nesse passo, a norma de regência encontra-se insculpida no artigo 109, VI, do Código Penal, o qual fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional da falta disciplinar. Precedentes. 3. É prescindível a elaboração de laudo pericial para se constatar de um instrumento pérfuro-cortante, de 19 cm de comprimento, eis que o artigo 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais estabelece como falta grave o simples fato de o sentenciado possuir tal artefato no interior de estabelecimento prisional. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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