TJDF RAG - 1106903-20180020044423RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que grassa no âmbito da jurisprudência consistente controvérsia acerca da seguinte ponderação e questionamento: advindo nova condenação do apenado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, é certo que o prazo para concessão de benefícios fica estancado e o novo cálculo tem por base a unificação das penas. Contudo, qual será o termo inicial para a contagem do período aquisitivo (cálculo de benefícios futuros), o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado ou a data da última falta grave? 2. No propósito de se impedir, além de outras circunstâncias, injustificável excesso de execução, há que se prestigiar tese, secundada em entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.557.461/SC, segundo a qual a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios, de sorte que, após a unificação de penas, deve ser considerado como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática da última falta grave. 3. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que grassa no âmbito da jurisprudência consistente controvérsia acerca da seguinte ponderação e questionamento: advindo nova condenação do apenado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, é certo que o prazo para concessão de benefícios fica estancado e o novo cálculo tem por base a unificação das penas. Contudo, qual será o termo inicial para a contagem do período aquisitivo (cálculo de benefícios futuros), o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado ou a data da última falta grave? 2. No propósito de se impedir, além de outras circunstâncias, injustificável excesso de execução, há que se prestigiar tese, secundada em entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.557.461/SC, segundo a qual a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios, de sorte que, após a unificação de penas, deve ser considerado como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática da última falta grave. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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