TJDF RAG - 1107228-20180020045635RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. Conforme decidido pela 3ª Seção do STJ, ao julgar os REsp. 1.557.461/SC, publicado em 15/03/2018, a superveniência de trânsito em julgado de sentença condenatória por novo crime, no curso da execução penal, não pode servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem, devendo ser considerado como marco para obtenção de benefícios a data do cometimento da falta grave, da última prisão ou da recaptura posterior a essa data. Recurso de agravo não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. Conforme decidido pela 3ª Seção do STJ, ao julgar os REsp. 1.557.461/SC, publicado em 15/03/2018, a superveniência de trânsito em julgado de sentença condenatória por novo crime, no curso da execução penal, não pode servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem, devendo ser considerado como marco para obtenção de benefícios a data do cometimento da falta grave, da última prisão ou da recaptura posterior a essa data. Recurso de agravo não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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