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Jurisprudência


TJDF RAG - 1107481-20180020046992RAG

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO 8.380/2014. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. SOMA DAS PENAS EM EXECUÇÃO. REQUISITO OBJETIVO DO INDULTO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para efeitos de indulto, dispõe o art. 8º, Decreto n. 8.380/2014, que as penas relativas a infrações diversas devem somar-se, ressalvando, em seu parágrafo único, que no caso de concurso com crime impeditivo - hediondo ou equiparado - o benefício somente seria possível se cumprido, no mínimo, 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Assim, apenas a exigência de cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda deve incidir isoladamente sobre o delito impeditivo. 2. Já os requisitos objetivos para a concessão do indulto no tocante ao crime comum, como previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.380/2014 - condenação à pena corporal não superior a 8 anos - devem ser aferidos sobre o somatório das reprimendas, incluindo-se no cômputo aquelas atinentes aos delitos hediondos e equiparados. 3. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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