main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 1107487-20180020045483RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. UNIFICAÇÃO NO SEMIABERTO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. FUGA DESDE O ÚLTIMO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DURANTE O PERÍODO FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A unificação das penas no regime semiaberto, em razão de nova execução, não interrompe o cumprimento da pena em curso, tampouco cria para o sentenciado o direito de se esquivar da aplicação da lei. 2. O condenado que resgata pena privativa de liberdade em regime aberto, mas descumpre as condições impostas pela prisão domiciliar, torna-se foragido desde o último comparecimento na sede do Juízo para informar e justificar suas atividades. Impossível computar o intervalo em que permaneceu em fuga como período fictício de cumprimento da sanção corporal. 3. Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
Mostrar discussão