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Jurisprudência


TJDF RAG - 1107884-20180020041608RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. REINSERÇÃO GRADATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A progressão para cumprimento da pena em regime semiaberto não tem como decorrência imediata a concessão de benefícios externos, devendo a reinserção social de sentenciados, notadamente os condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual, ser operada de forma gradativa. 2. In casu, a presença de traços negativos de personalidade, notadamente o: contato pobre com a realidade; egocentrismo; fixação no passado; imaturidade psíquica; mecanismos de defesa; necessidade de gratificação imediata; negação de impulsos; preocupações sexuais; satisfação na fantasia, além da ausência de arrependimento e de consciência dos danos gerados à vítima devem ser sopesados quando da concessão de benefícios externos. A meu ver, a reinserção gradativa deve ser operada com a concessão inicial de saídas temporárias (após devido cumprimento dos requisitos legais) e, somente após aferido o senso de autodisciplina e responsabilidade do reeducando, associado ao implemento das recomendações trazidas no laudo criminológico, é que se pode aferir a viabilidade da concessão dos benefícios externos ao sentenciado. 3. Assim, condicionar a concessão de benefícios externos ao implemento das sugestões veiculadas no Laudo de Exame Criminológico, de tratamento psicológico e a aferição do senso de responsabilidade e autodisciplina quando da concessão das saídas temporárias se mostra mais adequada para o presente caso. 4. Agravo em Execução provido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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