TJDF RAG - 1107884-20180020041608RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. REINSERÇÃO GRADATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A progressão para cumprimento da pena em regime semiaberto não tem como decorrência imediata a concessão de benefícios externos, devendo a reinserção social de sentenciados, notadamente os condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual, ser operada de forma gradativa. 2. In casu, a presença de traços negativos de personalidade, notadamente o: contato pobre com a realidade; egocentrismo; fixação no passado; imaturidade psíquica; mecanismos de defesa; necessidade de gratificação imediata; negação de impulsos; preocupações sexuais; satisfação na fantasia, além da ausência de arrependimento e de consciência dos danos gerados à vítima devem ser sopesados quando da concessão de benefícios externos. A meu ver, a reinserção gradativa deve ser operada com a concessão inicial de saídas temporárias (após devido cumprimento dos requisitos legais) e, somente após aferido o senso de autodisciplina e responsabilidade do reeducando, associado ao implemento das recomendações trazidas no laudo criminológico, é que se pode aferir a viabilidade da concessão dos benefícios externos ao sentenciado. 3. Assim, condicionar a concessão de benefícios externos ao implemento das sugestões veiculadas no Laudo de Exame Criminológico, de tratamento psicológico e a aferição do senso de responsabilidade e autodisciplina quando da concessão das saídas temporárias se mostra mais adequada para o presente caso. 4. Agravo em Execução provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. REINSERÇÃO GRADATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A progressão para cumprimento da pena em regime semiaberto não tem como decorrência imediata a concessão de benefícios externos, devendo a reinserção social de sentenciados, notadamente os condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual, ser operada de forma gradativa. 2. In casu, a presença de traços negativos de personalidade, notadamente o: contato pobre com a realidade; egocentrismo; fixação no passado; imaturidade psíquica; mecanismos de defesa; necessidade de gratificação imediata; negação de impulsos; preocupações sexuais; satisfação na fantasia, além da ausência de arrependimento e de consciência dos danos gerados à vítima devem ser sopesados quando da concessão de benefícios externos. A meu ver, a reinserção gradativa deve ser operada com a concessão inicial de saídas temporárias (após devido cumprimento dos requisitos legais) e, somente após aferido o senso de autodisciplina e responsabilidade do reeducando, associado ao implemento das recomendações trazidas no laudo criminológico, é que se pode aferir a viabilidade da concessão dos benefícios externos ao sentenciado. 3. Assim, condicionar a concessão de benefícios externos ao implemento das sugestões veiculadas no Laudo de Exame Criminológico, de tratamento psicológico e a aferição do senso de responsabilidade e autodisciplina quando da concessão das saídas temporárias se mostra mais adequada para o presente caso. 4. Agravo em Execução provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão