TJDF RAG - 1107943-20170020234246RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.No procedimento administrativo para apuração de falta grave, por imperativo constitucional, legal e jurisprudencial, é imprescindível que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório ao reeducando por meio de assistência de advogado ou de Defensor Público, os quais, para serem efetivos, devem compreender a produção de prova sob o crivo do contraditório e a apresentação de arrazoados. 2. No caso, o magistrado formou seu convencimento quanto à autoria da falta grave exclusivamente a partir do Relatório de Ocorrência Interna firmado pelo servidor do presídio. Ocorre que referido servidor não foi ouvido em contraditório durante o curso do processo, de modo que a utilização exclusiva de tal elemento informativo para a definição da autoria da falta grave constitui nítida e grave violação à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Era imperativo que mencionado servidor fosse ouvido durante a fase instrutória do procedimento de apuração da falta grave, oportunidade em que, uma vez compromissado, a Defesa pudesse fazer as perguntas pertinentes ao fato objeto de apuração, exercendo, assim, de forma efetiva seu mister constitucional. A assistência por advogado do requerido a partir de seu interrogatório não supre a ausência da oitiva do servidor em contraditório, haja vista que as garantias constitucionais devem irradiar seus efeitos durante todo o procedimento e não apenas a partir de um certo ponto. Nesse particular, ressalta-se que não se trata de prova irrepetível, o que ensejaria contraditório diferido, mas de simples oitiva, a qual poderia ser realizada de forma rápida e em obediência aos direitos fundamentais processuais. Desse modo, portanto, no caso dos autos houve a homologação de falta grave imputada ao requerente com fundamento exclusivo em elemento informativo colhido sem o contraditório, o que enseja a nulidade da decisão impugnada para que seja reaberta a instrução processual do inquérito administrativo disciplinar. 3. Recurso conhecido. Declaração de ofício da nulidade do inquérito disciplinar. Mérito do recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.No procedimento administrativo para apuração de falta grave, por imperativo constitucional, legal e jurisprudencial, é imprescindível que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório ao reeducando por meio de assistência de advogado ou de Defensor Público, os quais, para serem efetivos, devem compreender a produção de prova sob o crivo do contraditório e a apresentação de arrazoados. 2. No caso, o magistrado formou seu convencimento quanto à autoria da falta grave exclusivamente a partir do Relatório de Ocorrência Interna firmado pelo servidor do presídio. Ocorre que referido servidor não foi ouvido em contraditório durante o curso do processo, de modo que a utilização exclusiva de tal elemento informativo para a definição da autoria da falta grave constitui nítida e grave violação à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Era imperativo que mencionado servidor fosse ouvido durante a fase instrutória do procedimento de apuração da falta grave, oportunidade em que, uma vez compromissado, a Defesa pudesse fazer as perguntas pertinentes ao fato objeto de apuração, exercendo, assim, de forma efetiva seu mister constitucional. A assistência por advogado do requerido a partir de seu interrogatório não supre a ausência da oitiva do servidor em contraditório, haja vista que as garantias constitucionais devem irradiar seus efeitos durante todo o procedimento e não apenas a partir de um certo ponto. Nesse particular, ressalta-se que não se trata de prova irrepetível, o que ensejaria contraditório diferido, mas de simples oitiva, a qual poderia ser realizada de forma rápida e em obediência aos direitos fundamentais processuais. Desse modo, portanto, no caso dos autos houve a homologação de falta grave imputada ao requerente com fundamento exclusivo em elemento informativo colhido sem o contraditório, o que enseja a nulidade da decisão impugnada para que seja reaberta a instrução processual do inquérito administrativo disciplinar. 3. Recurso conhecido. Declaração de ofício da nulidade do inquérito disciplinar. Mérito do recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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