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Jurisprudência


TJDF RAG - 1107943-20170020234246RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.No procedimento administrativo para apuração de falta grave, por imperativo constitucional, legal e jurisprudencial, é imprescindível que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório ao reeducando por meio de assistência de advogado ou de Defensor Público, os quais, para serem efetivos, devem compreender a produção de prova sob o crivo do contraditório e a apresentação de arrazoados. 2. No caso, o magistrado formou seu convencimento quanto à autoria da falta grave exclusivamente a partir do Relatório de Ocorrência Interna firmado pelo servidor do presídio. Ocorre que referido servidor não foi ouvido em contraditório durante o curso do processo, de modo que a utilização exclusiva de tal elemento informativo para a definição da autoria da falta grave constitui nítida e grave violação à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Era imperativo que mencionado servidor fosse ouvido durante a fase instrutória do procedimento de apuração da falta grave, oportunidade em que, uma vez compromissado, a Defesa pudesse fazer as perguntas pertinentes ao fato objeto de apuração, exercendo, assim, de forma efetiva seu mister constitucional. A assistência por advogado do requerido a partir de seu interrogatório não supre a ausência da oitiva do servidor em contraditório, haja vista que as garantias constitucionais devem irradiar seus efeitos durante todo o procedimento e não apenas a partir de um certo ponto. Nesse particular, ressalta-se que não se trata de prova irrepetível, o que ensejaria contraditório diferido, mas de simples oitiva, a qual poderia ser realizada de forma rápida e em obediência aos direitos fundamentais processuais. Desse modo, portanto, no caso dos autos houve a homologação de falta grave imputada ao requerente com fundamento exclusivo em elemento informativo colhido sem o contraditório, o que enseja a nulidade da decisão impugnada para que seja reaberta a instrução processual do inquérito administrativo disciplinar. 3. Recurso conhecido. Declaração de ofício da nulidade do inquérito disciplinar. Mérito do recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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