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Jurisprudência


TJDF RAG - 1108056-20180020032257RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PEDIDO DA DEFESA PARA REDUZIR A FRAÇÃO APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime continuado específico, previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, exige, para a sua aplicação, os pressupostos trazidos pelo caput desse dispositivo legal e, ainda, a presença dos requisitos objetivos de serem os delitos dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, acarretando, nesses casos, a possibilidade de exasperação da pena até o triplo. 2. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. 3. Na espécie, levando-se em conta que foram praticados 11 (onze) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo, e, considerando, também, a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, mostra-se justificado o aumento de um triplo à maior das penas aplicadas. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que, ao proceder à unificação das penas do agravante nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, aumentou a maior das penas em um triplo.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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