TJDF RAG - 1108073-20180020029999RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REQUISITO SUBJETIVO. CONSIDERADO TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça proclamou que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comprovado comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. O apenado cometeu várias faltas graves, o que demonstra indisciplina e irresponsabilidade, afastando o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. 3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REQUISITO SUBJETIVO. CONSIDERADO TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça proclamou que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comprovado comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. O apenado cometeu várias faltas graves, o que demonstra indisciplina e irresponsabilidade, afastando o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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