TJDF RAG - 1108098-20180020036452RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA GRAVE. APENADO FORAGIDO DESDE O DIA SEGUINTE À ÚLTIMA DATA QUE COMPARECEU EM JUÍZO PARA ATESTAR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fixada a condição de comparecimento bimestral na prisão domiciliar, deve o apenado ser considerado foragido desde o dia seguinte à última data de seu comparecimento perante o Estado-Juiz. 2. Não deve ser contado como tempo de efetivo cumprimento de pena o período em relação ao qual o agravante não adimpliu as condições impostas ao regime domiciliar, tanto que não compareceu em Juízo para atestar tê-lo feito, sob pena de considerar tempo ficto de cumprimento de pena. 3. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA GRAVE. APENADO FORAGIDO DESDE O DIA SEGUINTE À ÚLTIMA DATA QUE COMPARECEU EM JUÍZO PARA ATESTAR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fixada a condição de comparecimento bimestral na prisão domiciliar, deve o apenado ser considerado foragido desde o dia seguinte à última data de seu comparecimento perante o Estado-Juiz. 2. Não deve ser contado como tempo de efetivo cumprimento de pena o período em relação ao qual o agravante não adimpliu as condições impostas ao regime domiciliar, tanto que não compareceu em Juízo para atestar tê-lo feito, sob pena de considerar tempo ficto de cumprimento de pena. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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