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Jurisprudência


TJDF RAG - 1108100-20180020042112RAG

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INQUÉRITO DISCIPLINAR. NÃO CONCLUÍDO. FALTA GRAVE. FUGA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se olvida que a prática de falta grave exige punição à altura. Contudo, não há como reconhecer os efeitos advindos desta conduta enquanto não concluído o procedimento disciplinar. 2. O prazo para a conclusão de inquérito disciplinar que investiga a fuga de detento não deve ter como data inicial a data da infração, mas sim a sua recaptura. 3. Conforme o art. 138, da Lei Distrital n. 5.969/2017, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não pode exceder a 90 dias, podendo, contudo, ser prorrogado por igual período, uma única vez, o que, ainda assim, torna o prazo para a conclusão extrapolado. 4. A mora do Poder Público na conclusão do inquérito disciplinar traz inegável prejuízo ao réu, que também fica à disposição quanto ao momento da análise de benefícios legalmente previstos, muitas vezes retardados de forma indevida. 5. A tutela provisória de urgência fica prejudicada quando o feito encontra-se pronto para o julgamento do mérito, possui o mesmo pedido e limita-se aos mesmos fundamentos. 6. Para fins de prequestionamento, revela-se desnecessário que o julgador enfrente de forma detalhada cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando fundamentar e esclarecer os motivos que levaram à sua decisão, o que preenche os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal 7. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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