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Jurisprudência


TJDF RAG - 1108106-20180020041632RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em recentes julgados (REsp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.218/MG), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que após a unificação das penas, o marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal deve ser a data do cometimento da falta grave, consistente na prática de novo crime e não mais a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Em outras palavras, o termo para benefícios é o da prisão do réu; da última falta grave ou o do último recolhimento, reconhecendo-se, assim uma continuidade na execução das penas. 2. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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