TJDF RAG - 1108127-20180020040919RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1. O trânsito em julgado de nova condenação, quer por fato anterior quer por fato posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 2. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar. 3. No caso dos autos, o delito que se pretende unificar foi praticado em data posterior ao início do cumprimento da primeira pena imposta ao réu, motivo pelo qual o Juízo da Execução Penal acertadamente considerou como marco para concessão de novos benefícios a data do último fato criminoso. 4. Recurso do Ministério Público desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1. O trânsito em julgado de nova condenação, quer por fato anterior quer por fato posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 2. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar. 3. No caso dos autos, o delito que se pretende unificar foi praticado em data posterior ao início do cumprimento da primeira pena imposta ao réu, motivo pelo qual o Juízo da Execução Penal acertadamente considerou como marco para concessão de novos benefícios a data do último fato criminoso. 4. Recurso do Ministério Público desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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