main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 1108185-20180020042957RAG

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COMPORTAMENTO CONSIDERADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório quando verificado no caso concreto o cometimento de falta disciplinar, sob pena de se colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional. 2. O comportamento do sentenciado deve ser aferido durante toda a execução da pena. De acordo com o enunciado da Súmula nº 441, do STJ, a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional, mas impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão