TJDF RAG - 1108261-20180020027944RAG
RECURSO DE AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM DEFINITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva em concreto é aferida com base nos marcos anteriores ao trânsito em julgado para as duas partes (artigo 117 do Código Penal). Subdivide-se em prescrição retroativa e prescrição intercorrente (subsequente ou superveniente). 2. Como não houve inicio de cumprimento de pena (artigo 117, inciso V, do Código Penal) e, entre a data do último marco interruptivo e o trânsito em julgado definitivo transcorreram mais de dois anos, ocorreu, portanto, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 3. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM DEFINITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva em concreto é aferida com base nos marcos anteriores ao trânsito em julgado para as duas partes (artigo 117 do Código Penal). Subdivide-se em prescrição retroativa e prescrição intercorrente (subsequente ou superveniente). 2. Como não houve inicio de cumprimento de pena (artigo 117, inciso V, do Código Penal) e, entre a data do último marco interruptivo e o trânsito em julgado definitivo transcorreram mais de dois anos, ocorreu, portanto, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão