TJDF RAG - 1109110-20180020045065RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 76 DO CP. ORDEM DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA MAIS GRAVE. CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO. CRITÉRIO ADOTADO. EXCLUSIVAMENTE PELA NATUREZA DA PENA (RECLUSÃO, DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES). ART. 33 DO CP. DUAS EXECUÇÕES PENAIS. IDÊNTICA GRAVIDADE DAS PENAS. PENAS DE RECLUSÃO. ORDEM NATURAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 76 do Código Penal impõe ordem prioritária de cumprimento das penas quando houver concurso de infrações, sendo que o critério de diferenciação quanto à gravidade, com espeque no art. 33 do mesmo diploma legal, restringe-se à natureza da pena imposta, ou seja, se reclusão, detenção ou prisão simples, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2. In casu, o agravante ostentava duas execuções penais relativas a penas de reclusão, portanto, não há falar em pena mais grave a ser cumprida de forma prioritária. Desta feita, deve-se observar a ordem natural de cumprimento da pena, ou seja, a execução da segunda pena privativa de liberdade - ainda que maior e com regime inicial mais gravoso - só se iniciará após a expiação completa da primeira. 3. Conforme o disposto no caput do art. 110 do Código Penal, devido ao fato de o condenado ser reincidente, deve-se acrescer 1/3 (um terço) ao prazo de 12 anos previstos no art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal, obtendo-se, assim, o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, o que, não transcorreu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 76 DO CP. ORDEM DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA MAIS GRAVE. CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO. CRITÉRIO ADOTADO. EXCLUSIVAMENTE PELA NATUREZA DA PENA (RECLUSÃO, DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES). ART. 33 DO CP. DUAS EXECUÇÕES PENAIS. IDÊNTICA GRAVIDADE DAS PENAS. PENAS DE RECLUSÃO. ORDEM NATURAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 76 do Código Penal impõe ordem prioritária de cumprimento das penas quando houver concurso de infrações, sendo que o critério de diferenciação quanto à gravidade, com espeque no art. 33 do mesmo diploma legal, restringe-se à natureza da pena imposta, ou seja, se reclusão, detenção ou prisão simples, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2. In casu, o agravante ostentava duas execuções penais relativas a penas de reclusão, portanto, não há falar em pena mais grave a ser cumprida de forma prioritária. Desta feita, deve-se observar a ordem natural de cumprimento da pena, ou seja, a execução da segunda pena privativa de liberdade - ainda que maior e com regime inicial mais gravoso - só se iniciará após a expiação completa da primeira. 3. Conforme o disposto no caput do art. 110 do Código Penal, devido ao fato de o condenado ser reincidente, deve-se acrescer 1/3 (um terço) ao prazo de 12 anos previstos no art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal, obtendo-se, assim, o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, o que, não transcorreu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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