TJDF RAG - 1109111-20180020042233RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE DE CAUTELA. MOROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há obrigatoriedade na realização do exame psiquiátrico para que sejam concedidos benefícios externos, pois se trata apenas de uma recomendação. No entanto, é manifesto que sua ausência impede a produção de elementos de convicção que infirmem as constatações do exame criminológico, o qual é claro em evidenciar traços negativos de personalidade do apenado, tais como, ansiedade, agressão, compensação, imaturidade, insegurança, instabilidade emocional, preocupações sexuais, entre outros, percepções que recomendam maior cautela do Estado para a concessão de benesses. 2. Eventual demora na realização da avaliação psiquiátrica não justifica a concessão de benefícios externos, não apenas por colocar em risco a sociedade, mas também porque pode importar em prejuízo ao próprio apenado, prejudicando o seu processo de ressocialização. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE DE CAUTELA. MOROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há obrigatoriedade na realização do exame psiquiátrico para que sejam concedidos benefícios externos, pois se trata apenas de uma recomendação. No entanto, é manifesto que sua ausência impede a produção de elementos de convicção que infirmem as constatações do exame criminológico, o qual é claro em evidenciar traços negativos de personalidade do apenado, tais como, ansiedade, agressão, compensação, imaturidade, insegurança, instabilidade emocional, preocupações sexuais, entre outros, percepções que recomendam maior cautela do Estado para a concessão de benesses. 2. Eventual demora na realização da avaliação psiquiátrica não justifica a concessão de benefícios externos, não apenas por colocar em risco a sociedade, mas também porque pode importar em prejuízo ao próprio apenado, prejudicando o seu processo de ressocialização. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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