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Jurisprudência


TJDF RAG - 1109242-20180020049252RAG

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante recentes precedentes do STJ, a unificação de penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (REsp 1.557.461/SC e HC 381.248/MG). 2. Os períodos de prisão provisória devem ser computados na contagem do prazo para progressão de regime (Súmula nº 716, do STF). No caso de unificação das penas, impõe-se a manutenção da data do primeiro recolhimento cautelar como marco para o cálculo de benefícios, na inexistência de falta grave no curso da execução. 3. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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