TJDF RAG - 1109244-20180020047995RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado da súmula nº 533, do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A oitiva do apenado em audiência de justificação não torna desnecessário o procedimento administrativo para a apuração de falta grave. 3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado da súmula nº 533, do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A oitiva do apenado em audiência de justificação não torna desnecessário o procedimento administrativo para a apuração de falta grave. 3. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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