TJDF RAG - 1109255-20180020048490RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6 MESES. SATISFAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena não é obstáculo, por si só, ao deferimento do livramento condicional, quer por não interromper o lapso temporal exigido, consoante teor da Súmula n° 441, do STJ, quer porque não é suficiente para macular o requisito subjetivo,tendo em vista que o comportamento do sentenciado submete-se a avaliações periódicas. 2. Para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve ser observada a existência de infrações disciplinares nos seis meses que antecedem a análise do pedido do benefício, prazo previsto no art. 42, do RIEP/DF e art. 151, III, do Código Penitenciário do Distrito Federal para classificação do comportamento carcerário do apenado. Se a última falta grave ocorreu há mais de seis meses, não pode servir de impedimento para a concessão do livramento condicional. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6 MESES. SATISFAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena não é obstáculo, por si só, ao deferimento do livramento condicional, quer por não interromper o lapso temporal exigido, consoante teor da Súmula n° 441, do STJ, quer porque não é suficiente para macular o requisito subjetivo,tendo em vista que o comportamento do sentenciado submete-se a avaliações periódicas. 2. Para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve ser observada a existência de infrações disciplinares nos seis meses que antecedem a análise do pedido do benefício, prazo previsto no art. 42, do RIEP/DF e art. 151, III, do Código Penitenciário do Distrito Federal para classificação do comportamento carcerário do apenado. Se a última falta grave ocorreu há mais de seis meses, não pode servir de impedimento para a concessão do livramento condicional. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão