main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 1110413-20180020011943RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO ÚLTIMO COMPARECIMENTO E ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA ESSE FIM. PERÍODO CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSBILIDADE. DATA DA FUGA. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA O COMPARECIMENTO. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considera-se como de efetivo cumprimento de pena o período compreendido entre o dia imediatamente posterior ao último comparecimento em Juízo e a última data estabelecida no calendário de apresentação bimestral, uma vez que somente após esse lapso temporal é possível considerar que a reprimenda foi interrompida pelo descumprimento da obrigação imposta, e não em período anterior, quando não existia o referido dever. 2. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão