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Jurisprudência


TJDF RAG - 1110447-20180020048844RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COMPORTAMENTO CONSIDERADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena) é obrigatório para a concessão do livramento condicional. 2. O comportamento do sentenciado deve ser aferido durante toda a execução da pena. 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 441 do STJ, a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional. Contudo, o cometimento de faltas disciplinares impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal, sob pena de se colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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