TJDF RAG - 1110975-20180020048475RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MARCO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO FATO CRIMINOSO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO MARCO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DECISÃO DE REGRESSÃO. DATA DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato definido como crime). 2. No caso dos autos, o delito que se pretende unificar foi praticado no curso da execução, motivo pelo qual o Juízo da Execução Penal, acertadamente, considerou como marco para concessão de novos benefícios a data do último fato criminoso, com trânsito em julgado. 3. O reconhecimento da prescrição da falta grave (da infração disciplinar) não implica na desconsideração do novo crime para fins de fixação do marco para obtenção de futuros benefícios. 4. A partir da decisão de regressão de regime, que possui natureza declaratória, tem-se interrompido o cumprimento da pena em regime aberto. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MARCO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO FATO CRIMINOSO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO MARCO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DECISÃO DE REGRESSÃO. DATA DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato definido como crime). 2. No caso dos autos, o delito que se pretende unificar foi praticado no curso da execução, motivo pelo qual o Juízo da Execução Penal, acertadamente, considerou como marco para concessão de novos benefícios a data do último fato criminoso, com trânsito em julgado. 3. O reconhecimento da prescrição da falta grave (da infração disciplinar) não implica na desconsideração do novo crime para fins de fixação do marco para obtenção de futuros benefícios. 4. A partir da decisão de regressão de regime, que possui natureza declaratória, tem-se interrompido o cumprimento da pena em regime aberto. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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