TJDF RAG - 1110992-20180020047833RAG
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO CRIME HEDIONDO SOBRE A PENA TOTAL OU DA FRAÇÃO PREVISTA PARA CADA CRIME SOBRE AS PENAS ISOLADAS. Para os condenados por crime comum e crime hediondo, ainda que reconhecido o concurso formal, material ou continuidade delitiva, é possível a aplicação da fração de progressão de regime prevista para cada crime, isoladamente (hediondo ou comum), quando essa forma não for desfavorável ao condenado. Caso contrário, o cálculo deve ser feito aplicando-se a fração do crime hediondo sobre a pena total, ou seja, o crime comum será tido como integrante do crime hediondo para aplicação da fração de progressão de regime. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO CRIME HEDIONDO SOBRE A PENA TOTAL OU DA FRAÇÃO PREVISTA PARA CADA CRIME SOBRE AS PENAS ISOLADAS. Para os condenados por crime comum e crime hediondo, ainda que reconhecido o concurso formal, material ou continuidade delitiva, é possível a aplicação da fração de progressão de regime prevista para cada crime, isoladamente (hediondo ou comum), quando essa forma não for desfavorável ao condenado. Caso contrário, o cálculo deve ser feito aplicando-se a fração do crime hediondo sobre a pena total, ou seja, o crime comum será tido como integrante do crime hediondo para aplicação da fração de progressão de regime. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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