TJDF RAG - 1112252-20180020041920RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO PARA A PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Anova condenação implica o valor máximo estabelecido por lei, como medida razoável e proporcional para repressão da medida, isto porque, o acusado não praticou quaisquer das infrações disciplinares previstas no artigo 50, inciso X da Lei de Execuções Penais, mas sim um crime doloso (artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 70, caput 1ª parte do CP - conta de liquidação), previsto no artigo 52 da LEP. 2. Aargumentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, uma vez que a aplicação da fração máxima de diminuição dos dias remidos se deu em virtude do preenchimento dos requisitos necessários, conforme entendimento do Magistrado, tendo em vista o novo crime doloso praticado pelo agravante e considerado falta grave. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO PARA A PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Anova condenação implica o valor máximo estabelecido por lei, como medida razoável e proporcional para repressão da medida, isto porque, o acusado não praticou quaisquer das infrações disciplinares previstas no artigo 50, inciso X da Lei de Execuções Penais, mas sim um crime doloso (artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 70, caput 1ª parte do CP - conta de liquidação), previsto no artigo 52 da LEP. 2. Aargumentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, uma vez que a aplicação da fração máxima de diminuição dos dias remidos se deu em virtude do preenchimento dos requisitos necessários, conforme entendimento do Magistrado, tendo em vista o novo crime doloso praticado pelo agravante e considerado falta grave. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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