TJDF RAG - 1112272-20180020032843RAG
RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado no sentido de que, cometida a falta grave no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para novos benefícios, exceto quanto ao livramento condicional, indulto e comutação, tendo como novo termo a data do seu cometimento. Presente o requisito objetivo temporal para a concessão do benefício das saídas temporárias após cumprido 1/4 (um quarto - réu reincidente) do período remanescente após o cometimento de falta grave. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado no sentido de que, cometida a falta grave no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para novos benefícios, exceto quanto ao livramento condicional, indulto e comutação, tendo como novo termo a data do seu cometimento. Presente o requisito objetivo temporal para a concessão do benefício das saídas temporárias após cumprido 1/4 (um quarto - réu reincidente) do período remanescente após o cometimento de falta grave. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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