TJDF RAG - 1112275-20180020032714RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTODA PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPARECIMENTO BIMESTRAL. REGRESSÃO DO REGIME. DATA DA FUGA. DIA SEGUINTE AO QUE ERA EXIGÍVEL QUE SE APRESENTASSE BIMESTRALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O sentenciado se apresentou regularmente ao Juízo da Execução até o dia 25/8/2016 (último comparecimento), mas deixou de se apresentar no bimestre seguinte. 2. A data fixada pelo Magistrado de origem é prejudicial ao agravante e vai contra os princípios norteadores da execução da pena. 3. Se o apenada foi considerado faltante em outubro de 2016, somente a partir deste período pode se considerar o descumprimento da obrigação imposta no item 4 do termo de condições para o cumprimento da prisão domiciliar, anotando-se na conta de liquidação como data da fuga o dia seguinte ao que deveria se apresentar bimestralmente. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTODA PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPARECIMENTO BIMESTRAL. REGRESSÃO DO REGIME. DATA DA FUGA. DIA SEGUINTE AO QUE ERA EXIGÍVEL QUE SE APRESENTASSE BIMESTRALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O sentenciado se apresentou regularmente ao Juízo da Execução até o dia 25/8/2016 (último comparecimento), mas deixou de se apresentar no bimestre seguinte. 2. A data fixada pelo Magistrado de origem é prejudicial ao agravante e vai contra os princípios norteadores da execução da pena. 3. Se o apenada foi considerado faltante em outubro de 2016, somente a partir deste período pode se considerar o descumprimento da obrigação imposta no item 4 do termo de condições para o cumprimento da prisão domiciliar, anotando-se na conta de liquidação como data da fuga o dia seguinte ao que deveria se apresentar bimestralmente. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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