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Jurisprudência


TJDF RAG - 1112278-20180020029572RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 9/6/2015, data do cometimento da última falta grave, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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