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Jurisprudência


TJDF RAG - 1112279-20180020029732RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO SOBRE A PENA MAIS GRAVE. CISÃO ENTRE AS PENAS PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a rega da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput do CP, Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso, as penas previstas para os crimes em apreço são diferentes (art. 157, caput - reclusão de quatro a dez anos e multa; art. 157, § 2º - a pena aumenta-se de um terço até metade). Assim, reconhecida a continuidade delitiva entre eles, mostra-se suficiente a realização da dosimetria da pena do crime mais grave (art. 157, § 2º). Desse modo, como a pena mais grave foi utilizada para fins de exasperação, a execução da reprimenda obedecerá aos ditames a ela relacionados. 2. Quanto à pena definida em continuidade delitiva, o Código Penal somente fez ressalva para que fosse analisada a reprimenda individual de cada delito na hipótese de prescrição conforme o disposto no artigo 119 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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