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Jurisprudência


TJDF RAG - 1112281-20180020000185RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL. LIVRAMENTOCONDICIONAL CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRAZO DO PERÍODO DE PROVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação por delito praticado durante o período de prova constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, desde que o juiz tenha determinado a suspensão cautelar do benefício durante o seu curso, cabendo ao juízo da vara de execuções penais, nos termos do artigo 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. O prazo de duração do período de prova se estende até o trânsito em julgado da condenação referente ao novo crime, quando será analisado o pedido de revogação do benefício. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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