TJDF RAG - 1112282-20170020213748RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. CRIME DE ESTUPROS, ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRAÇOS DA PERSONALIDADE DO REENDUCANDO DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravado está mais de 20 anos recluso, sem qualquer contato com o meio externo e o parecer psicológico destacou que qualquer saída temporária concedida ao agravado seja operacionalizada com extremo cuidado e vigilância. 2. Sugeridas as medidas de avaliação psiquiátrica (IML), acompanhamento psicológico freqüente e permanência nas atividades laborais no Laudo de Exame Criminológico. 3. Em razão dos crimes cometido pelo agravado e pelos traços de personalidade evidenciados no Laudo de Exame Criminológico, bem como as recomendações relatório psicológico, não se vislumbra a satisfação dos requisitos subjetivos elencados pelo artigo 37 da Lei de Execuções Penais, de modo que, sem que haja uma nova avaliação na qual esteja evidenciada a melhora nos traços psicológicos do apenado, mostra-se temerário autorizar o requerido para a prática de trabalho externo. 4. Recurso ministerial conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. CRIME DE ESTUPROS, ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRAÇOS DA PERSONALIDADE DO REENDUCANDO DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravado está mais de 20 anos recluso, sem qualquer contato com o meio externo e o parecer psicológico destacou que qualquer saída temporária concedida ao agravado seja operacionalizada com extremo cuidado e vigilância. 2. Sugeridas as medidas de avaliação psiquiátrica (IML), acompanhamento psicológico freqüente e permanência nas atividades laborais no Laudo de Exame Criminológico. 3. Em razão dos crimes cometido pelo agravado e pelos traços de personalidade evidenciados no Laudo de Exame Criminológico, bem como as recomendações relatório psicológico, não se vislumbra a satisfação dos requisitos subjetivos elencados pelo artigo 37 da Lei de Execuções Penais, de modo que, sem que haja uma nova avaliação na qual esteja evidenciada a melhora nos traços psicológicos do apenado, mostra-se temerário autorizar o requerido para a prática de trabalho externo. 4. Recurso ministerial conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA