TJDF RAG - 1112287-20180020032128RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AVÓ COM 3 NETOS MENORES DE IDADE. CRIANÇAS SOB CUIDADOS DE PARENTES. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Via de regra é permitida a prisão domiciliar somente para os apenados em regime aberto, contudo, com entendimento jurisprudencial do STJ tem ampliado a concessão nos casos de regimes semiaberto e fechado, em hipóteses excepcionais, dada a gravidade das circunstâncias do caso concreto. 2. Orelatório da Seção Psicossocial da VEP narra que a agravante era a responsável pelos cuidados de 3 netos na idade de 12 anos, 09 anos e 2 anos, pois a genitora das crianças se encontra atualmente no estabelecimento prisional feminino cumprindo pena. 3. Embora vise proteger o direito à dignidade humana, a prisão domiciliar para os que cumprem pena em regime semiaberto e fechado, é medida excepcional e somente deve ser concedida caso demonstrada a imprescindibilidade da apenada para cuidar dos netos menores, que não é o caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AVÓ COM 3 NETOS MENORES DE IDADE. CRIANÇAS SOB CUIDADOS DE PARENTES. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Via de regra é permitida a prisão domiciliar somente para os apenados em regime aberto, contudo, com entendimento jurisprudencial do STJ tem ampliado a concessão nos casos de regimes semiaberto e fechado, em hipóteses excepcionais, dada a gravidade das circunstâncias do caso concreto. 2. Orelatório da Seção Psicossocial da VEP narra que a agravante era a responsável pelos cuidados de 3 netos na idade de 12 anos, 09 anos e 2 anos, pois a genitora das crianças se encontra atualmente no estabelecimento prisional feminino cumprindo pena. 3. Embora vise proteger o direito à dignidade humana, a prisão domiciliar para os que cumprem pena em regime semiaberto e fechado, é medida excepcional e somente deve ser concedida caso demonstrada a imprescindibilidade da apenada para cuidar dos netos menores, que não é o caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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