TJDF RAG - 1112419-20180020042852RAG
RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DENTRO DO PRESÍDIO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 50 DA LEP. EXTRAÇÃO DE DADOS DO EQUIPAMENTO. PROVA ILÍCITA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA PRIVACIDADE DE INTERNOS EM PROL DA SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGISTROS PESSOAIS DO INTERNO NO APARELHO APREENDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento da tese defensiva de produção de prova ilícita em razão da extração não autorizada de dados do aparelho celular apreendido, quando a privacidade de internos deve ser mitigada em prol da segurança pública, cuja vedação restou materializada na conduta prevista no inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984, sendo desnecessária autorização judicial para esse fim. 2. Mantém-se a decisão que homologou a falta grave praticada pelo recorrente que utilizou aparelho celular no ambiente prisional, quando as provas dos autos foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incontroversa a comprovação da materialidade e da autoria da infração disciplinar por ele praticada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DENTRO DO PRESÍDIO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 50 DA LEP. EXTRAÇÃO DE DADOS DO EQUIPAMENTO. PROVA ILÍCITA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA PRIVACIDADE DE INTERNOS EM PROL DA SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGISTROS PESSOAIS DO INTERNO NO APARELHO APREENDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento da tese defensiva de produção de prova ilícita em razão da extração não autorizada de dados do aparelho celular apreendido, quando a privacidade de internos deve ser mitigada em prol da segurança pública, cuja vedação restou materializada na conduta prevista no inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984, sendo desnecessária autorização judicial para esse fim. 2. Mantém-se a decisão que homologou a falta grave praticada pelo recorrente que utilizou aparelho celular no ambiente prisional, quando as provas dos autos foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incontroversa a comprovação da materialidade e da autoria da infração disciplinar por ele praticada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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