TJDF RAG - 1112617-20180020045797RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende reformar a decisão denegatória de livramento condicional, alegando que a falta grave cometida há mais de seis meses - prática de novo crime doloso - não implica avaliação desfavorável do comportamento carcerário. 2 A avaliação do comportamento satisfatório não se limita aos últimos seis meses, mas considera toda execução da pena, sendo certo que o cometimento de crime doloso, além da prática de outras cinco faltas graves, evidencia que o sentenciado não apresentou comportamento carcerário compatível com a concessão do benefício. 3 Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende reformar a decisão denegatória de livramento condicional, alegando que a falta grave cometida há mais de seis meses - prática de novo crime doloso - não implica avaliação desfavorável do comportamento carcerário. 2 A avaliação do comportamento satisfatório não se limita aos últimos seis meses, mas considera toda execução da pena, sendo certo que o cometimento de crime doloso, além da prática de outras cinco faltas graves, evidencia que o sentenciado não apresentou comportamento carcerário compatível com a concessão do benefício. 3 Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão