TJDF RAG - 1113283-20180020012962RAG
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 533 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A presença de servidor da assessoria jurídica da penitenciária na oitiva do sentenciado em inquérito disciplinar não resguarda o seu direito de defesa, pois vinculado ao próprio órgão responsável pela aplicação da sanção disciplinar e sobre o qual não há prova nos autos de que seja legalmente habilitado para o exercício da advocacia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça aponta que, à míngua de previsão legal específica, o prazo prescricional relacionado à falta grave deve ser o menor prazo dentre aqueles previstos no artigo 109 do Código Penal (artigo 109, inciso VI, do Código Penal). 4. Tendo em vista que a suposta prática do fato que ensejou a instauração de procedimento administrativo disciplinar ocorreu em 09/04/2014, e considerando o prazo prescricional de 03 (três) anos para aplicar as sanções decorrentes da aludida falta grave, verifica-se que a pretensão sancionatória foi fulminada pela prescrição, em razão do transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data da suposta falta grave e a presente data. 5. Recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, reconhecer a prescrição da sanção disciplinar relativa à falta grave ocorrida em 09/04/2014 e determinar ao Juízo da Vara de Execuções que analise novamente o pedido de progressão de regime do recorrente.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 533 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A presença de servidor da assessoria jurídica da penitenciária na oitiva do sentenciado em inquérito disciplinar não resguarda o seu direito de defesa, pois vinculado ao próprio órgão responsável pela aplicação da sanção disciplinar e sobre o qual não há prova nos autos de que seja legalmente habilitado para o exercício da advocacia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça aponta que, à míngua de previsão legal específica, o prazo prescricional relacionado à falta grave deve ser o menor prazo dentre aqueles previstos no artigo 109 do Código Penal (artigo 109, inciso VI, do Código Penal). 4. Tendo em vista que a suposta prática do fato que ensejou a instauração de procedimento administrativo disciplinar ocorreu em 09/04/2014, e considerando o prazo prescricional de 03 (três) anos para aplicar as sanções decorrentes da aludida falta grave, verifica-se que a pretensão sancionatória foi fulminada pela prescrição, em razão do transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data da suposta falta grave e a presente data. 5. Recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, reconhecer a prescrição da sanção disciplinar relativa à falta grave ocorrida em 09/04/2014 e determinar ao Juízo da Vara de Execuções que analise novamente o pedido de progressão de regime do recorrente.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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