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Jurisprudência


TJDF RAG - 1113686-20180020045459RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO FUTURO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso). 2. O trânsito em julgado de nova condenação, seja por fato anterior ou posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 3. No presente caso, tenho como correta a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais ao fixar o dia 26/05/2011, data do primeiro recolhimento, como marco para a obtenção de novos benefícios, pois a esta época não havia execução penal em curso. 4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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