TJDF RAG - 1113686-20180020045459RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO FUTURO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso). 2. O trânsito em julgado de nova condenação, seja por fato anterior ou posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 3. No presente caso, tenho como correta a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais ao fixar o dia 26/05/2011, data do primeiro recolhimento, como marco para a obtenção de novos benefícios, pois a esta época não havia execução penal em curso. 4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO FUTURO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso). 2. O trânsito em julgado de nova condenação, seja por fato anterior ou posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 3. No presente caso, tenho como correta a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais ao fixar o dia 26/05/2011, data do primeiro recolhimento, como marco para a obtenção de novos benefícios, pois a esta época não havia execução penal em curso. 4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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