TJDF RAG - 1113697-20180020045467RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DAS SUGESTÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO POSTERIOMENTE AO REQUISITO OBJETIVO. DATA DA DECISÃO DE PROGRESSÃO É O TERMO INICIAL PARA NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios externos não está condicionada apenas ao adimplemento do requisito objetivo, mas também ao requisito subjetivo. No caso, o Juiz da Execução, fundamentadamente, diante das recomendações expostas no Laudo de Exame Criminológico, entendeu que a concessão das saídas temporárias e trabalho externo só deve ser analisada após a implementação das sugestões contidas no laudo pericial. A precaução do magistrado demonstra cautela pertinente ao processo de ressocialização do condenado e sua reinserção na sociedade. 2. A data do decisum que determinou a progressão do apenado ao regime semiaberto pode ser utilizada como marco inicial para futura progressão, quando se verificar que, tratando-se de condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, submetido a exame criminológico, o requisito subjetivo fora preenchido em momento posterior ao objetivo. 3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DAS SUGESTÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO POSTERIOMENTE AO REQUISITO OBJETIVO. DATA DA DECISÃO DE PROGRESSÃO É O TERMO INICIAL PARA NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios externos não está condicionada apenas ao adimplemento do requisito objetivo, mas também ao requisito subjetivo. No caso, o Juiz da Execução, fundamentadamente, diante das recomendações expostas no Laudo de Exame Criminológico, entendeu que a concessão das saídas temporárias e trabalho externo só deve ser analisada após a implementação das sugestões contidas no laudo pericial. A precaução do magistrado demonstra cautela pertinente ao processo de ressocialização do condenado e sua reinserção na sociedade. 2. A data do decisum que determinou a progressão do apenado ao regime semiaberto pode ser utilizada como marco inicial para futura progressão, quando se verificar que, tratando-se de condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, submetido a exame criminológico, o requisito subjetivo fora preenchido em momento posterior ao objetivo. 3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão