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Jurisprudência


TJDF RAG - 1113707-20180020047577RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL, DEVIDAMENTE APURADA E HOMOLOGADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NEGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DA SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE ¼ DO PRAZO REMANESCENTE DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 123, II E 125, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave, no curso da execução penal, interrompe o prazo para a concessão da benesse da saída temporária. Assim, o apenado não cumpriu o requisito objetivo, exigido pela lei, para ser auferido com a benesse legal. 2. Não há que se conceder o benefício da saída temporária quando o apenado não houver cumprido ¼ (um quarto) da pena remanescente, contado da data do cometimento da falta grave. 3. Recurso Desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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