TJDF RAG - 1113747-20180020054545RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI