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Jurisprudência


TJDF RAG - 1114000-20180020043540RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I - A concessão do livramento condicional exige o preenchimento pelo apenado de requisitos objetivos e subjetivos, sendo certo que a comprovação do bom comportamento carcerário durante a execução da pena deve ser examinada não apenas com base nos últimos seis ou doze meses, mas em sua conduta ao longo de sua vida carcerária. II - Demonstrado que o réu durante a execução da pena empreendeu fuga do estabelecimento prisional em que se encontrava, é conclusivo que seu comportamento carcerário não pode ser sopesado favoravelmente, pois evidenciado que ele ainda não está preparado para retornar ao convívio social. III - O Juízo da execução é o competente para decidir sobre opedido de isenção ao pagamento de custas processuais. IV - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. V - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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