TJDF RAG - 1114028-20180020043002RAG
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RECAMBIAMENTO. PERMUTA COM REEDUCANDO DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. CUMPRIMENTO DE PENA NO LOCAL DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DE RESIDÊNCIA DE FAMILIARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA TRANSFERÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 86 da LEP admite a possibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em uma Unidade da Federação em outra, mas não se trata de um direito subjetivo do réu em escolher o local de sua reclusão, mas uma faculdade do juízo competente, em face das peculiaridades do caso concreto. 2. Ante o comportamento carcerário inadequado do agravante, que, envolvido com organizações criminosas, possivelmente pretende fugir assim que transferido para unidade prisional mais frágil estruturalmente, não é plausível o cumprimento de pena na cidade pretendida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RECAMBIAMENTO. PERMUTA COM REEDUCANDO DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. CUMPRIMENTO DE PENA NO LOCAL DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DE RESIDÊNCIA DE FAMILIARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA TRANSFERÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 86 da LEP admite a possibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em uma Unidade da Federação em outra, mas não se trata de um direito subjetivo do réu em escolher o local de sua reclusão, mas uma faculdade do juízo competente, em face das peculiaridades do caso concreto. 2. Ante o comportamento carcerário inadequado do agravante, que, envolvido com organizações criminosas, possivelmente pretende fugir assim que transferido para unidade prisional mais frágil estruturalmente, não é plausível o cumprimento de pena na cidade pretendida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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