TJDF RAG - 1114195-20180020048676RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O escopo do legislador, ao determinar a substituição da prisão pela domiciliar, no caso de condenadas com filhos menores de 12 anos, é proteger a infância e o interesse indisponível das crianças, evitando-se, com isso, que elas fiquem penalizadas e sofram as consequências decorrentes do encarceramento de suas mães, em observância ao princípio da intranscendência da pena. 2. No caso dos autos, o objetivo da prisão domiciliar não foi alcançado e, mais ainda, foi desvirtuado, uma vez que a recorrente não se fez presente em sua residência com seus filhos quando deveria, abandonando-os aos cuidados de outras pessoas e empreendeu fuga. 3. Ainda que assim não fosse, a agravante também descumpriu medida que lhe foi imposta como condição para o benefício, ao violar o dispositivo de monitoração eletrônica. 4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O escopo do legislador, ao determinar a substituição da prisão pela domiciliar, no caso de condenadas com filhos menores de 12 anos, é proteger a infância e o interesse indisponível das crianças, evitando-se, com isso, que elas fiquem penalizadas e sofram as consequências decorrentes do encarceramento de suas mães, em observância ao princípio da intranscendência da pena. 2. No caso dos autos, o objetivo da prisão domiciliar não foi alcançado e, mais ainda, foi desvirtuado, uma vez que a recorrente não se fez presente em sua residência com seus filhos quando deveria, abandonando-os aos cuidados de outras pessoas e empreendeu fuga. 3. Ainda que assim não fosse, a agravante também descumpriu medida que lhe foi imposta como condição para o benefício, ao violar o dispositivo de monitoração eletrônica. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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