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Jurisprudência


TJDF RAG - 1114244-20180020043759RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA. ADOLESCENTE COM 16 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO DOCUMENTAL PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DEFERIMENTO DA VISITA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Portaria 008 de 25 de outubro de 2016 da VEP, no artigo 2º autoriza a visita de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos prisionais do DF exclusivamente para visitar o pai ou a mãe, desde que esteja acompanhada por seu representante legal. A visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma adolescente que conta, atualmente, com 16 anos de idade, tratando-se de menor púbere, que embora necessite de proteção especial, está em fase de desenvolvimento físico e mental mais avançado. 2. Presume-se que os maiores de 16 e menores de 18 anos já são dotados de maturidade suficiente para a prática de certos atos civis, tais como o exercício da cidadania por meio do voto de seus representantes políticos. No caso, afigura-se que a adolescente apresenta ter condições suficientes para enfrentar os riscos e constrangimentos naturais a que está exposta no ambiente do estabelecimento prisional. E se assim é, pode-se permitir a visita da referida menor desde que acompanhada por seu representante legal, no caso dos autos, seu genitor. 3. Em se tratando de união estável, que é caracterizada muitas vezes pela informalidade, tenho que a exigência de documento que a comprove, tal como exigido pelo Juízo da Execução, pode acabar por inviabilizar o direito de visitas. Assim, mostra-se suficiente a declaração da jovem e do preso de que vivem juntos com ânimo de constituir família, que, no caso, é corroborado pelo extrato da página eletrônica do SESIPE que informa que a adolescente é amasiada com o agravante. 4. O direito do preso de receber visitas pode ser conciliado com o princípio da proteção integral da adolescente, mostrando-se razoável a autorização pleiteada, uma vez que tal medida revela-se possível, desde que a entrada no presídio da menor púbere seja franqueada com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional e que garantam o resguardo da integridade física dos jovens visitantes, tendo em vista o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. 5. Recurso conhecido e provido

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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