TJDF RAG - 1115440-20180020052724RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONTAGEM QUE LEVA EM CONTA O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, §2º, DO CPP. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Não encontra guarida no ordenamento jurídico o pleito ministerial que desconsidera o período de prisão provisória na contagem do requisito objetivo para a progressão de regime de cumprimento de pena, notadamente diante do disposto no art. 387, §2º, do CPP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir erro material na decisão impugnada.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONTAGEM QUE LEVA EM CONTA O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, §2º, DO CPP. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Não encontra guarida no ordenamento jurídico o pleito ministerial que desconsidera o período de prisão provisória na contagem do requisito objetivo para a progressão de regime de cumprimento de pena, notadamente diante do disposto no art. 387, §2º, do CPP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir erro material na decisão impugnada.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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