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Jurisprudência


TJDF RAG - 1115440-20180020052724RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONTAGEM QUE LEVA EM CONTA O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, §2º, DO CPP. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Não encontra guarida no ordenamento jurídico o pleito ministerial que desconsidera o período de prisão provisória na contagem do requisito objetivo para a progressão de regime de cumprimento de pena, notadamente diante do disposto no art. 387, §2º, do CPP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir erro material na decisão impugnada.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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