TJDF RAG - 1115507-20180020049068RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO MARCO TEMPORAL. ÚLTIMO RECOLHIMENTO DO APENADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o melhor entendimento seja aquele que fixa a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória como o marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, o Ministério Público requereu como data para o cálculo de novos benefícios o dia do último recolhimento do agravado, o que se revela benéfico para este. 2. O julgador está adstrito aos pedidos das partes, sendo vedado decidir além do requerido pelo Ministério Público. 3. Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO MARCO TEMPORAL. ÚLTIMO RECOLHIMENTO DO APENADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o melhor entendimento seja aquele que fixa a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória como o marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, o Ministério Público requereu como data para o cálculo de novos benefícios o dia do último recolhimento do agravado, o que se revela benéfico para este. 2. O julgador está adstrito aos pedidos das partes, sendo vedado decidir além do requerido pelo Ministério Público. 3. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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