main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 1115933-20180020050333RAG

Ementa
Execução penal. Suspensão condicional da pena. Audiência admonitória. Defesa. Falta de intimação prévia. 1 - Em matéria processual penal é pacífico que só haverá nulidade se houver prejuízo (CPP, art. 563). 2 - A audiência admonitória é o momento em que o juiz da execução penal especifica todas as condições sob as quais a pena imposta na condenação será cumprida pelo apenado, constituindo atividade administrativa, e não jurisdicional. 3 - Por se tratar de atividade administrativa, não há nulidade na audiência admonitória realizada sem a presença da defesa técnica, sobretudo se não há prejuízo à apenada, que recebeu todas as orientações do juízo da execução para o início do cumprimento da pena. 4 - É pessoal a aceitação das condições do sursis que é direito subjetivo do sentenciado. 5 - Entendendo a defesa ser mais adequado ao apenado o cumprimento da pena originalmente imposta, e não a suspensão dessa, poderá, a qualquer momento, pedir a revogação do benefício. 6 - Agravo não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
Mostrar discussão