TJDF RAG - 1115977-20180020047190RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESCLAREÇA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR INCIDENTES RELACIONADOS À EXECUÇÃO DA PENA E ZELAR POR SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa sejam submetidos a identificação de perfil genético, mediante extração de DNA. 2. Não obstante a operacionalização da providência prevista no artigo 9º-A da Lei nº 7.210/1984 seja incumbência da autoridade custodiante, à qual o Ministério Público tem acesso direto para pedir esclarecimentos e diligências, é da competência do Juízo de Execução decidir incidentes da execução da pena e zelar por seu efetivo cumprimento, contexto no qual se inclui a providência estabelecida no aludido dispositivo legal. 3. A providência de coleta de material genético envolve direito fundamental do apenado, circunstância esta que, por si só, justifica o interesse do Ministério Público em não haver qualquer dúvida acerca da legalidade do procedimento postulado, conferindo, desse modo, maior legitimidade a sua atuação. 4. Recurso conhecido e provido para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais adote as providências necessárias ao esclarecimento e, se o caso, encaminhamento do apenado à realização de procedimento para identificação de perfil genético.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESCLAREÇA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR INCIDENTES RELACIONADOS À EXECUÇÃO DA PENA E ZELAR POR SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa sejam submetidos a identificação de perfil genético, mediante extração de DNA. 2. Não obstante a operacionalização da providência prevista no artigo 9º-A da Lei nº 7.210/1984 seja incumbência da autoridade custodiante, à qual o Ministério Público tem acesso direto para pedir esclarecimentos e diligências, é da competência do Juízo de Execução decidir incidentes da execução da pena e zelar por seu efetivo cumprimento, contexto no qual se inclui a providência estabelecida no aludido dispositivo legal. 3. A providência de coleta de material genético envolve direito fundamental do apenado, circunstância esta que, por si só, justifica o interesse do Ministério Público em não haver qualquer dúvida acerca da legalidade do procedimento postulado, conferindo, desse modo, maior legitimidade a sua atuação. 4. Recurso conhecido e provido para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais adote as providências necessárias ao esclarecimento e, se o caso, encaminhamento do apenado à realização de procedimento para identificação de perfil genético.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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