TJDF RAG - 1116432-20180020048467RAG
RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO ÚLTIMO COMPARECIMENTO E ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSBILIDADE. DATA DA FUGA. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA O COMPARECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Considera-se como de efetivo cumprimento de pena o período compreendido entre o dia imediatamente posterior ao último comparecimento em Juízo e a última data estabelecida no calendário de apresentação bimestral do sentenciado à VEP/DF, uma vez que somente após esse lapso temporal é possível considerar que a reprimenda foi interrompida pelo descumprimento da obrigação imposta, e não em período anterior, quando não existia o referido dever. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO ÚLTIMO COMPARECIMENTO E ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSBILIDADE. DATA DA FUGA. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA O COMPARECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Considera-se como de efetivo cumprimento de pena o período compreendido entre o dia imediatamente posterior ao último comparecimento em Juízo e a última data estabelecida no calendário de apresentação bimestral do sentenciado à VEP/DF, uma vez que somente após esse lapso temporal é possível considerar que a reprimenda foi interrompida pelo descumprimento da obrigação imposta, e não em período anterior, quando não existia o referido dever. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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